sábado, 27 de novembro de 2010

Lei pernambucana sobre celular é derrubada no Supremo

Blog do Magno Martins

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou, ontem, dispositivos da Lei 12.983/05, de Pernambuco, que institui o controle sobre a comercialização de aparelho celular no Estado. Foram considerados inconstitucionais dispositivos da norma que regulam o serviço de telecomunicação e um que trata de processo penal, matérias em que a União tem competência privativa para legislar.

A lei foi analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3846) de autoria da Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que congrega operadoras de telefonia celular. Nesta tarde (25), a ação foi julgada procedente em parte.

Os ministros derrubaram dispositivo da lei que obrigava as operadoras a repassar, para a Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, dados obtidos dos usuários que reportassem perda, furto ou roubo do celular (alínea `b´ do inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º da norma).

No mesmo sentido, outros dispositivos cassados criavam diversas obrigações para as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel, estipulando, inclusive, o pagamento de multa em caso de descumprimento (artigos 3º, 4º e 5º).

“Estou convencido que (essas normas), ao determinar às empresas prestadoras de serviço móvel a adoção de diversas condutas não previstas no contrato por elas firmado e na regulação a que elas estão submetidas pelo poder concedente, adentraram tema referente ao direito de telecomunicações”, afirmou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes. No caso, disse ele, foram violados os seguintes dispositivos constitucionais: inciso XI do artigo 21, inciso 4º do artigo 22 e artigo 175.

Antes, o ministro citou ampla jurisprudência da Corte no sentido da “inconstitucionalidade formal de lei estadual que discipline aspectos referentes a telecomunicações”. Ele lembrou que, se cabe à União explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão os serviços de telecomunicações, a ela também compete privativamente legislar sobre o regime das concessionárias, questões relativas a contratos, direitos dos usuários, política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado.

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