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Número | 0021906-52.2010.8.17.0000 (229364-5) |
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Descrição | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
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Relator | RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO |
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Data | 23/11/2010 17:05 |
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Fase | DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO |
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Texto | Agravo de instrumento nº 229364-5 - Comarca de Garanhuns Agravante: Sivaldo Rodrigues Albino. Agravados: José Carlos Rocha de Oliveira e outros. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento diante de decisão que denegou a liminar requerida nos autos do mandado de segurança originário, cuja pretensão deduzida pelo agravante foi no sentido de sustar os efeitos da votação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Garanhuns realizada no dia 5 de agosto do corrente ano, para o biênio 2011/2012, por infringência convocativa às normas internas de regência, no caso os arts. 22, II, e 24, II, do RICMG, impedindo a regular participação do agravante no certame eletivo. Em suas razões, o agravante pugna pela imediata concessão de efeito ativo, diante da alteração da data para realização do evento referenciado sem a devida publicidade, ferindo, ainda, o contido no art. 29, § 1º, do RICMG, com a suspensão dos efeitos da citada eleição e, em decorrência, que nova eleição seja realizada com o preenchimento das normas convocativas de regência, como pedido meritório. Argumenta que estão presentes a relevância da fundamentação e o perigo da demora, já que a Mesa Diretora dita indevidamente eleita irá tomar posse no início de janeiro de 2011 e caso não apreciada a pretensão desde logo, não haverá tempo hábil para convocação dessas novas eleições. Com a inicial vieram os docs. de fls. 19/152, seguindo-se a conclusão dos autos. Feito este sucinto relato, decido acerca da pretensão liminar. Inicialmente, admito o presente recurso, por preencher os requisitos genéricos e específicos do art. 525 do CPC. No mais, observo que assiste razão ao agravante, técnica e meritoriamente. É que a eleição em referência foi convocada regularmente para o dia 05/08/2010, conforme Ato de fls. 45, nos termos dos arts. 29 e 30 do RICMG, com a antecedência mínima prevista no seu art. 29, § 1º, porém naquele mesmo dia designado, o Presidente da Casa Legislativa municipal baixou o Decreto nº 004/2010, fls. 74/75, adiando a mesma eleição para o dia 18/08/2010, já que, segundo motivação ali constante, ele Presidente não poderia se fazer presente naquela data à Sessão Solene convocada por motivos de saúde. Ao contrário do que determinado de forma motivada, os vereadores presentes realizaram a Sessão no mesmo dia 05/08/2010, revogando o mencionado Decreto e elegendo a Mesa Diretora para o biênio 2011/2012. Assim agindo, os vereadores agravados aparentemente violaram as normas internas de regência, preterindo o direito líquido e certo do agravante de participar da eleição regularmente transferida para o dia 18 daquele mesmo mês sem qualquer solução de continuidade aos trabalhos legislativos locais, e, na espécie, não se cuida de decisão puramente interna corporis, posto que ao subtraírem os poderes da Presidência pautados na norma regimental, no caso os arts. 32, I, da LOMG, e 36, 37, II, e 108 do RICMG, os agravados vulneraram os princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia previstos no art. 5º, II e XXXVI, da CF, demando portanto a necessária e urgente correção pela via judicial, confiram-se do STF, MS 24849 e SS-AgR 327, em interpretação conforme. Presente, portanto, a relevância da fundamentação. Quanto ao perigo da demora, patente a necessidade de imediata realização de novo certame eletivo dentro das normas internas de regência, com a participação de todos os vereadores da localidade, pois há demanda de tempo para a nova convocação e realização oportuna da Sessão legislativa própria, antes que se dê a data prevista para posse da nova Mesa Diretora a ser eleita, já no início do ano vindouro, quando próximo o recesso parlamentar. Desse modo, diante da relevância das alegações e do perigo da demora, possibilitando a ineficacização do provimento ao final, quando superado o prazo limite para ocorrência da eleição em referência de forma regimentalmente regular, com a participação democrática de todos os legítimos interessados, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela liminar substitutiva requerida. Faço ver, outrossim, que não há irreversibilidade nos termos desta decisão, pois, com o julgamento do mérito, eventual reversão não implicará em solução de continuidade das atividades administrativas da Câmara Municipal do Município de Garanhuns. Diante do exposto, arrimado nos arts. 527, III, do CPC, e 7º, III, da Lei nº 12.019/2010, defiro o emprestamento suspensivo ativo reclamado, determinando a sustação dos efeitos da retro mencionada Sessão Solene, determinando, ato contínuo, que seja a mesma regularmente convocada dentro deste exercício, para que se dê nova eleição para a Mesa Diretora legislativa local para o biênio 2011/2012. Oficie-se ao juízo a quo, dando conhecimento do teor desta decisão para imediato cumprimento, dispensando, ao menos nesta oportunidade, a prestação de informações. Em seguida, intime-se ao contraditório. Cumpra-se. P. e I. Recife, 23 de novembro de 2010 Des. Ricardo Paes Barreto Relator |
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